Publicada em 07 de março de 2022
Cartório do Prado tira dúvidas sobre a lei 14.193/2021
2) Eu e meus amigos gostamos de futebol, podemos nos reunir e criar uma Sociedade Anônima do Futebol – SAF? Sim, dentre as hipóteses de criação de uma Sociedade Anônima do Futebol está aquela de iniciativa de pessoa natural ou jurídica, conforme prevê o artigo 2º, inciso III.
3) Se eu quiser criar uma Sociedade Anônima de Futebol – SAF, posso fazer por escritura pública? Sim, é possível a constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol por escritura pública, devendo, após a lavratura do ato notarial, ser encaminhada a registro na Junta Comercial do Estado da sede da Sociedade.
4) Se eu constituir uma Sociedade Anônima do Futebol – SAF pela cisão do departamento de futebol de um clube já existente preciso manter as obrigações contratuais com os atletas profissionais? Sim, conforme determina art. 2º, §1º, inciso I da Lei 14.193/2021, a Sociedade Anônima sucede o clube em suas relações contratuais com atletas profissionais.
5) Posso ser acionista controlador em mais de uma Sociedade Anônima do Futebol – SAF? Não, há vedação da participação direta ou indireta do acionista controlador em mais de uma SAF, conforme indica o artigo 4º da Lei 14.193/2021.
6) Existem órgãos obrigatórios na constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol – SAF? Sim, o conselho de administração e o conselho fiscal são órgãos permanentes e de existência obrigatória na Sociedade Anônima do Futebol, conforme artigo 5º da Lei 14.193/2021.
Fonte: O Popular
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